Câmara Municipal de Ibertioga

Rua Espírito Santo, 32, Centro, Ibertioga / MG

Membros da Mesa Diretora

Cazeca

Presidente da Câmara

União Brasil (UNIÃO)

Bolachinha

Vice-Presidente da Câmara

União Brasil (UNIÃO)

Márcio Popó

Secretário

Movimento Democrático Brasileiro (MDB)

Atribuições dos Membros da Mesa

De acordo com a Seção IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibertioga/MG

Art. 45. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, a quem compete dirigir os trabalhos e fiscalizar a sua ordem para deliberação de seus membros e do Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno Cameral.

Subseção I

Atribuições do Presidente

Art. 46. Nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Ibertioga, compete ao Presidente da Câmara:

I –  representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações sobre assuntos pertinentes ao Poder Legislativo em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, no curso de feitos judiciais;

II –  dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, exercendo comando e autoridade sobre os Servidores e prestadores de serviços;

III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno, podendo solicitar parecer escrito ou oral de assessores e especialistas para a sua correta e perfeita interpretação;

IV –  promulgar as Emendas a Lei Orgânica, resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

V –  fazer publicar os atos da Mesa, bem como os atos legislativos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fazendo cumprir o principio da transparência pública;

VI –  fazer publicar e apresentar à Comissão de Finanças, Patrimônio e Orçamento até o último dia útil do mês, o balanço e o demonstrativos contábeis relativo aos repasses recebidos do Executivo e as despesas realizadas no mês anterior, facultando a consulta dos comprovantes de despesas a qualquer Vereador á Controladoria Geral do Município ou qualquer cidadão interessado;

VII –  requisitar e apresentar a programação de repasses dos duodécimos destinados às despesas da Câmara, observando o limite de despesa com o Legislativo Municipal disposto na Constituição Federal;

VIII –  exercer, em substituição, ao Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

X –  autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XI –  realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XII –  administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo instaurar os atos de gestão em consonância com a legislação aplicável;

XIII –  representar a Câmara junto ao Executivo Municipal, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XIV –  credenciar agentes de imprensa, rádio, televisão e outros meios de comunicação para o acompanhamento dos trabalhos legislativos, com transmissão ao vivo ou gravada;

XV –  fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer titulo, mereçam a honraria;

XVI –  requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVII –  empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XVIII –  declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;

XIX –  convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XX –  declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão nos casos previstos neste Regimento;

XXI –  designar os membros das Comissões Especiais e seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XXII –  convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora para as reuniões para apreciação de assuntos de relevância que demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou interferência do Legislativo, previstas neste Regimento;

XXIII –  dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial, exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as solicitadas pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) definir e superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) fazer publicar a ordem do dia no quadro de avisos da Câmara, em sítio oficial ou em diário oficial do Legislativo, quando possível enviar com antecedência em meio eletrônico aos Vereadores;

e) determinar a leitura, pelo Secretário da mesa Diretora, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Sessão Legislativa;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem, cuidando para a ordem no plenário;

h) interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) recusar proposições manifestadamente contrárias à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno desta Casa ou quando apresentar vicio de redação, com informações insuficientes para sua apreciação;

j) dar encaminhamento regimental às proposições, quando necessário declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste regimento ou quando deliberado pelo Plenário;

k) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

l) proceder à verificação de quórum, de oficio ou a requerimento de Vereador;

m) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento relator “ad hoc” nos casos previstos neste regimento;

n) praticar os atos estenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;

o) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

p) encaminhar ao Chefe do Executivo, por ofício, a redação final de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos derrubados ou mantidos;

q) solicitar ao Chefe do Executivo ou ao Controlador Geral do Município as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-los a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

r) solicitar a expedição de decreto de suplementação ou solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos orçamentários da Câmara, quando necessário;

XIV –  ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento eletrônica juntamente com o servidor responsável do movimento financeiro;

XXV –  autorizar a instauração de licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXV –  contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à necessidade da Câmara;

XXVII –  designar membros de Comissões compostas por Servidores do Legislativo para funcionar em licitações, processo administrativo disciplinar ou qualquer outra atividade comissionada;

XXVII –  designar pregoeiro nos termos da legislação vigente no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

XXIX –  administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuir aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades, julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão, observando o estatuto dos servidores públicos municipais;

XXX –  exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora da mesma;

XXXI –  dar provimento a recurso impetrado por Vereador ou Comissão Permanente, previsto neste regimento;

XXXII –  fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, os relatórios na forma da legislação pertinente;

XXXIII –  devolver à Tesouraria do Executivo, a qualquer momento ou no encerramento do exercício, as disponibilidades financeiras em poder da Câmara Municipal sob pena de ter o valor abatido no primeiro repasse do exercício seguinte;

XXXIV – autorizar autoridades ou convidados a tomar assento junto a Mesa Diretora durante Sessões Legislativas.

Art. 47. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo.

Art. 48. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se do cargo da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 49. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:

I – na eleição da Mesa Diretora;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou maioria absoluta dos membros da Câmara;

III- quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Subseção II

Atribuições do Vice-Presidente

Art. 50. Nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Ibertioga, compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I –  substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II –  promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III –  promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, emendas a Lei Orgânica, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;

 

IV –  fazer comunicar aos Vereadores as solicitações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, para sessões extraordinárias, quando o Presidente não o fizer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o protocolo na Secretaria Geral da Câmara;

Subseção III

Atribuições dos Secretários

Art. 51. Compete ao Secretário da Mesa Diretora da Câmara:

I –  conhecer profundamente as regras e os prazos definidos no regimento interno em especial a pauta das sessões legislativas;

II- organizar o expediente e a ordem do dia, bem como a ordem das matérias a serem lidas em Plenário, conforme define este Regimento;

III –  por ordem do Presidente fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão e nas ocasiões determinadas que assim requerer, anotar os comparecimentos e as ausências;

IV –  fazer a leitura das proposições e demais expedientes que a mesa definir que deve ser de conhecimento do Plenário da Câmara;

V – proceder à inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI – redigir as atas circunstanciadas dos trabalhos da sessão conforme definido no art. 174 deste Regimento Interno;

VII –  gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VIII –  cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando ao presidente o inicio e o término;

IX – substituir os demais membros da Mesa Diretora, quando necessário.

   1º. Quando o Secretário entender que será necessário contar com assessoria para auxiliá-lo na execução de suas funções deverá solicitar ao Presidente, que autorizará.

   2º. As Atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e no encerramento do exercício, encadernadas em capa dura, com termo de abertura e de encerramento, assinados pelo Presidente e Secretário da Mesa Diretora, contendo numeração cronológica em suas páginas, podendo ser transformado em livros eletrônicos e disponibilizado para consultas em portal de transparência pública.

   3º. O Secretário da Mesa deverá assinar e fará constar a data em todas as proposições que forem lidas por ele, em Plenário.

   4º. O Secretário poderá contar com tecnologia e apoio técnico para a elaboração da ata concomitante à Sessão Legislativa, sendo facultada a leitura dela no final da Sessão, fazendo as correções que os Vereadores entenderem necessárias eletronicamente e de imediato.

§ 5º. Havendo vacância será eleito novo Secretário.

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